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CRIME DE PERSEGUIÇÃO. “STALKING” !

Nos últimos anos, venho denunciando e cobrando incessantemente das autoridades policiais e jurídicas a apuração e punição para diversos e repetidos crimes cometidos contra jornalistas, radialistas e profissionais da imprensa, no exercício da profissão. 

Meus artigos publicados em importantes sites e jornais da Bahia, e nacionalmente através do Brasil247 e o Jornal Brasil Popular, do qual sou colunista colaborador. E na velocidade da internet, por amigos que acreditam no nosso trabalho, em favor das liberdades, dignidade e respeito socias.

Ao longo da minha vida, meus 55 anos, venho colecionando experiência, sabendo que tenho muito mais que aprender. Aprender como não fazer, pelo menos.

Vamos lá: A Justiça brasileira define o assédio judicial e/ou processual como “um abuso do acesso à Justiça, pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa, seja por uma ou mais pessoas, com o mesmo intuito de prejudicá-la”. 

Na tentativa de calar e intimidar, o profissional, pelo fato de levar em discussão a verdade que não se quer ser dita. Não podia ter outro nome a não ser, “assédio judicial” e perseguição, caracterizando, também, crime de “Stalking”.  

Uma afronta ao Direito fundamental, segundo a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo — Abraji, “O assédio judicial é a utilização do Poder Judiciário como forma de perseguição e intimidação, especialmente contra defensores de direitos humanos. Onde o uso maior de ações tem ocorrido também nos Juizados Especiais, no que se refere à liberdade de expressão”. 

Temos conhecimento de que, geralmente, profissionais de Imprensa são acionados e não o veículo onde foi publicada a reportagem. Essa estratégia, adotada por políticos e empresários, representa desvantagem para os jornalistas (réus). E, o que é pior, as ações são distribuídas em várias comarcas, o que inviabiliza e impede o direito de defesa do profissional. 

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — o ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é “assédio processual”.

 

Foi como a 3.ª Turma do STJ definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa que “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”. A interpretação vem da 3.ª Turma do STJ, julgado em 17 de outubro, define o ilícito de “assédio Processual” (A Publicação é do portal Consultor Jurídico, em 12 de novembro de 2019). 

 

Nesse sentido, podemos caracterizar o assédio judicial, se praticado pelo mesmo autor, como crime de ‘Stalking’ — “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade, ou privacidade”. Seja ‘on-line’ ou pessoalmente e sendo pessoal, o assédio judicial pode caracterizar como crime de ameaça, com intuito de calar os profissionais de imprensa no exercício da profissão. 

 

Entendamos: O termo “Stalking” vem do inglês e significa o ato de perseguir alguém, de forma persistente e contumaz. E isso se dá quando uma pessoa cria uma obsessão por outra, e passa a persegui-la, seja presencialmente, seja online, seja em condomínio, no trabalho ou em qualquer lugar. Passando a monitorar constantemente a vida da pessoa, coletando informações e cercando-a em vários lugares, com o criminoso objetivo de desestabilizar a pessoa.

 

Pessoas de diversos níveis da sociedade vêm praticando tal crime, com participação e informação do vigilante de rua, restaurantes, bares, condomínios de residência, etc., em aliança com milicianos, traficantes e policiais. 

Na maioria das vezes, o crime de “Stalking” se esconde por perfis falsos com a intenção de perseguir pessoas na ‘internet’. Também ocorre em condomínios, por moradores, colaboradores e, em muitos casos, o próprio síndico. As perseguições ocorrem das mais variadas formas, causando com isso, em alguns casos, transtornos psicológicos nas pessoas perseguidas. Inventam mentiras, criam situações para arrolar o outro perversamente. 

Pois, diante do aumento do registro de ocorrências e denúncias, entrou em vigor em 31 de março de 2021, a Lei n.º 14.132/21. A lei muda o “status” da perseguição, da contravenção penal para crime, incluindo o artigo 147-A ao Código Penal, punido esse crime com reclusão de 6 meses a 2 anos, além disso, (+) multa a ser fixa pelo Juiz. 

A pena pode aumentar, caso o delito seja cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulheres, ou quando é executado por duas ou mais pessoas.

Observe que quem entra com um processo contra outro sem provas, litiga de Má Fé. Ou seja, perde tudo. Porém, para isso, é necessário bons advogados e caros que são. (A necessidade do Juiz “Ex Ofício” — por ele próprio — o Judiciário) ser obrigado a apreciar a Litigância de Má Fé.

Diante do exposto, sabemos haver rede de mentirosos e criminosos em todo o país, pode parecer paranoia, mas o que vem acontecendo remete ao passado da ditadura militar. Genocídio, assassinatos, discurso tóxico e malvado, a destruição é a palavra, e os direitos que se danem. Índios são assassinados, jornalistas e comunicadores são agredidos diariamente, ativistas e o povo pobre, nem se fala. 

Muito importante que os agredidos (perseguidos) façam ocorrência e denunciem toda e qualquer forma de agressão. Que o Judiciário seja célere, que o Ministério Público se manifeste, que as polícias investiguem e prendam os culpados até o julgamento final. 

E sendo um membro de uma força de segurança, que as corregedorias investiguem. Não interessa a graduação da pessoa perseguidora, deste policial, se da ativa ou da reserva, aposentado ou não. Cometeu crime, perseguiu, com atos de milícia ou não, impunidade não é mais suportável em um país com esperanças. E não admitirei, quem quer que seja, me persiga ou ameace. Não tenho medo de cara feia.

Vamos juntos combater este mal, do passado nefasto. NÃO ao crime contra jornalistas, negros, pobres, crianças e mulheres, não ao crime de perseguição, não ao assédio judicial. “Stalking” é crime!   

Termino este relato, o qual peço desculpas, mas dizer é preciso. Agradeço gentil espaço nos sites, ‘blogs’ e jornais, nas publicações dos meus artigos e aos que me leem, minha gratidão.

 

Fábio Costa Pinto — Jornalista de profissão, formado pela ESPM do Rio de Janeiro, com MBA em Mídia e Comunicação Integrada pela FTE/UniRedeBahia. Representante da Bahia no Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Imprensa – ABI, membro da Comissão de Direitos Humanos e da Liberdade de Imprensa, e da Comissão de Meio Ambiente. 

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